Ministro Gilmar Mendes nega liminar a ex-prefeito Ivonei Abade acusado de grilagem de terras
No recurso ao Supremo, a defesa argumentou que a ação penal contra o ex-prefeito não deveria tramitar na primeira instância (Juízo Criminal da Comarca de São João do Paraíso), mas sim no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), tendo em vista que a investigação criminal em curso abrange autoridades com prerrogativa de foro que lá devem ser processadas e julgadas. Com isso, pediu a suspensão da ação penal. Mas, de acordo com a decisão do ministro Gilmar Mendes, o artigo 80 do Código de Processo Penal (CPP) prevê a separação facultativa dos feitos.
No caso em questão, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou duas ações penais distintas: uma delas, a que se refere o RHC, instaurada contra os “empresários” e “corretores de terras”’, e a segunda apresentada contra os servidores públicos participantes do esquema, sendo que os fatos criminosos relacionados aos demais envolvidos, autoridades com prerrogativa de foro (um secretário de estado e dois prefeitos), seriam apreciados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça do estado.
O ministro citou parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), segundo o qual o fato de o Ministério Público não ter incluído na ação penal em questão os acusados que têm foro por prerrogativa de função não caracteriza usurpação da função jurisdicional ou indevido desmembramento do feito, pois, no âmbito da ação penal pública incondicionada, aplica-se o princípio da divisibilidade, segundo o qual se faculta ao Ministério Público processar apenas um dos acusados, para, após colheita de mais elementos, se for o caso, apresentar denúncia contra os demais infratores.
Pablo de Melo
pablo-labs@hotmail.com
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